Justiça

MPE denuncia 22 pessoas por corrupção na prefeitura de Sidrolândia

Um dos investigados ficou fora da denúncia após ter acordo de delação premiada homologado pelo TJMS

MPE denuncia 22 pessoas por corrupção na prefeitura de Sidrolândia

Um total de 22 pessoas foram denunciadas à Justiça pelo Ministério Público Estadual (MPE) por envolvimento no escândalo de corrupção descoberto na prefeitura de Sidrolândia após investigações do Grupo Especial de Combate à Corrupção (Gecoc) e da 3ª promotoria de Justiça.

Dentre os investigados, apenas Tiago Basso da Silva, que chegou a ser preso na 2ª fase da Operação Tromper, ficou de fora.

Ele assinou acordo de delação premiada com o Ministério Público, homologado nesta sexta-feira (19) pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Com a colaboração, ele acabou implicando no escândalo a prefeita Vanda Camilo (PP), sogra do vereador de Campo Grande Claudinho Serra (PSDB), apontando pelo MPE como chefe da organização criminosa e que se encontra preso desde o dia 3 de abril.

Operação Tromper

A Operação Tromper teve 3 fases, nas quais foram cumpridas ordens judiciais de prisão e de busca e apreensão durante as investigações sobre o esquema criminoso de fraude em licitações.

De acordo com o Gecoc, Claudinho Serra foi nomeado para exercer o cargo de secretário Municipal de Fazenda, Tributação e Gestão Estratégica, em Sidrolândia, no dia 2 de dezembro de 2021.

Oitenta dias depois da nomeação, as empresas investigadas, mesmo não tendo vínculo anterior com a prefeitura, já conquistaram as primeiras licitações, conduzidas na modalidade “convite”. E menos de cinco meses, já eram detentoras de contratos que, juntos, chegaram a R$ 12 milhões.

Esquema antigo

Segundo o MPE, foram obtidas diversas provas sobre um esquema de corrupção na atividade administrativa do município de Sidrolândia em funcionamento desde o ano de 2017, destinado a obtenção de vantagens ilícitas por meio de fraudes em licitações.

“Conforme apurado, foi identificada a existência de um duradouro esquema de corrupção incrustado na atividade administrativa do Município de Sidrolândia, formado por uma organização criminosa constituída de agentes públicos e privados, destinada à obtenção de vantagens ilícitas decorrentes, principalmente, dos crimes de fraude ao caráter competitivo de inúmeros processos licitatórios e desvio de dinheiro público diante da não prestação ou não entrega do produto contratado”, escreveram os promotores que participaram das investigações.

Denúncia

Na denúncia apresentada ao Judiciário, em 232 páginas o MPE descreve a participação de cada um dos envolvidos, antes de pedir a condenação.

“Os trabalhos investigatórios, materializados e levados a efeito na presente ação penal demonstram que o grupo criminoso, visando ganhar certames licitatórios e desviar dinheiro público reservado para execução desses contratos, montou uma estrutura ao criar e se aproveitar da existência de CNPJS para incrementar o objeto social sem, contudo, apresentar qualquer tipo de experiência, estrutura e capacidade técnica, para a execução do serviço/fornecimento firmado com o ente municipal”, apontou a Promotoria.

“Contando com a inexecução contratual, em conluio com servidores, afastavam outros concorrentes com os valores abaixo do mercado, lucrando mediante a formação de créditos junto à Administração, cujos valores, além de incorporarem ao patrimônio particular, serviam para pagamentos de propinas a diversos funcionários públicos”, diz parte da denúncia.

Confira a lista de denunciados

1) CLÁUDIO JORDÃO DE ALMEIDA SERRA FILHO, o Claudinho Serra, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 2) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 4) art. 337-L, inciso V, do Código Penal (fraude ao contrato decorrente da licitação); (FATO 5) art. 312 do Código Penal (peculato) por cinco vezes; competitivo de licitação pública); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 12) art. 317 do Código Penal (corrupção passiva); (FATO 13) art. 312 do Código Penal (peculato); (FATO 14) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes). (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter

2) CARMO NAME JÚNIOR, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 4) art. 337-L, inciso V, do Código Penal (fraude ao contrato decorrente da licitação); (FATO 5) art. 312 do Código Penal (peculato) por cinco vezes; (FATO 6) art. 317 do Código Penal (corrupção passiva); (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).

3) UEVERTON DA SILVA MACEDO, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 9) art. 337-F do CódigoPenal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 14) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).

4) RICARDO JOSÉ ROCAMORA ALVES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 7) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 14) art. 312 do Código Penal (peculato); (FATO 15) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).

5) THIAGO RODRIGUES ALVES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude aocaráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); (FATO 13) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).

6) MILTON MATHEUS PAIVA MATOS, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 15) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).

7) ANA CLÁUDIA ALVES FLORES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).

8) MARCUS VINÍCIUS ROSSENTINI DE ANDRADE COSTA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 4) art. 337-L, inciso V, do Código Penal (fraude ao contrato decorrente da licitação); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).

9) LUIZ GUSTAVO JUSTINIANO MARCONDES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).

10) JACQUELINE MENDONÇA LEIRIA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 2) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 4) art. 337-L, inciso V, do Código Penal (fraude ao contrato decorrente da licitação); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).

11) HEBERTON MENDONÇA DA SILVA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 5) art. 312 do Código Penal (peculato) por cinco vezes; c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).

12) ROGER WILLIAM THOMPSON TEIXEIRA DE ANDRADE, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/carts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).

13) VALDEMIR SANTOS MONÇÃO, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).

14) CLEITON NONATO CORREIA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).

15) EDMILSON ROSA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); (FATO 13) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).

16) FERNANDA REGINA SALTARELI, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).

17) MAXILAINE DIAS DE OLIVEIRA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/c art. 29 do Código Penal.

18) ROBERTA DE SOUZA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).

19) YURI MORAIS CAETANO, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).

20) RAFAEL SOARES RODRIGUES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 14) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).

21) PAULO VITOR FAMEA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 16) art. 317 do Código Penal (corrupção passiva); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).

22) SAULO FERREIRA JIMENES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 13) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c art. 29 do Código Penal.