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Segurado não deve pagar multa por rescindir plano de saúde, decide Justiça

Segurado não deve pagar multa por rescindir plano de saúde, decide Justiça

Ainda que cláusula estabeleça multa em caso de rescisão contratual, é direito do segurado anular plano de saúde sem ser penalizado por isso. O entendimento é da juíza Vanessa Bannitz Baccala da Rocha, da 4ª Vara Cível de São Paulo. A decisão foi proferida, em caráter liminar.

De acordo com o processo, uma empresa de estética solicitou o cancelamento do plano. A Sul América, no entanto, impôs multa rescisória por cancelamento antecipado e cobrou aviso prévio equivalente a 60 dias de adesão obrigatória ao seguro.

De acordo com a SulAmérica, a Resolução 195 da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) permitiria a cobrança. No entanto, a previsão foi derrubada em 2014, depois que o Procon do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contestando a aplicação de penalidades por quebra contratual.

"Em que pese estabeleça o contrato o pagamento de 'prêmio complementar' em caso de rescisão do contrato em prazo inferior a 12 meses da contratação, o normativo [resolução da ANS] que lhe dava embasamento foi reconhecido por nulo, em ação coletiva transitada em julgado", afirma a decisão.

"Nesse sentido", prossegue a juíza, "é assegurado ao contratante do plano a rescisão do contrato sem imposição de multas contratuais [...] Há de ser resguardado o direito da autora de desfazer o contrato, com efeito imediato (liberando-se prontamente ambas as partes de suas obrigações, em especial da prestação dos serviços e do pagamento de contraprestação)".

Com isso em vista, a magistrada declarou a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a cobrança de aviso prévio e a multa por quebra de fidelidade.

Atuou no caso, defendendo a parte autora, o escritório Morais, Donnangelo, Toshiyuki Advogados Associados.

Tiago Angelo - ConJur